Blog de Cléber, O Perito

A importância das leis de trânsito do Brasil

Mais do que qualquer coisa, nossas leis de trânsito estabelecem as normas e condutas a serem adotadas universalmente pelos motoristas do país a fim de minimizar os riscos de acidentes em nossas vias

Compiladas nos mais de 300 artigos do CTB, as leis de trânsito brasileiras foram criadas para regular e disciplinar a conduta dos cidadãos brasileiros nas ruas e rodovias do país.
A ideia é que, seguindo essas leis de trânsito, o motorista possa diminuir a incidência de acidentes – ocorrência que foi, segundo o último relatório do Conselho Federal de Medicina (CFM), responsável pela morte de 368 mil pessoas em território nacional entre 2008 e 2016.
Além da questão da questão da letalidade, os acidentes de trânsito produzem um enorme impacto econômico no nosso Sistema Único de Saúde (SUS), que – também segundo o CFM – teve um custo de quase R$ 3 bilhões entre 2009 e 2018 por conta dos mais de 1.6 milhões de feridos nessas situações.

Leis de trânsito visam diminuir número de acidentes no trânsito. Em 10 anos, mais de 1.6 milhões de pessoas se feriram gravemente nas vias do Brasil

Imaginemos, portanto, o quão mais alarmantes seriam esses números – já assustadores – caso as leis de trânsito não dessem as coordenadas para a conduta dos motoristas e motociclistas, bem como não determinassem as devidas punições para a quebra dessas determinações?

Seria, sem dúvida, o caos total.
Para que possa cumprir essas leis de trânsito, no entanto, é necessário que o condutor conheça-as em detalhe, algo que nem sempre acontece no país – a despeito da obrigatoriedade de realização de cursinho e prova teórica durante o processo de retirada da Carteira Nacional de Habilitação.
A fim de contribuir para essa missão de fortalecer a educação de nossos condutores, nosso blog separou algumas leis de trânsito de maior importância no dia-a-dia dos motoristas.

Confira:

1) Normas de circulação e conduta, artigo 29 do CTB

Leis de trânsito disciplinam conduta de motoristas nas ruas

Tal como descrevemos no início desse texto, a principal função das leis de trânsito é orientar o cidadão a respeito da maneira correta de se conduzir um veículo nas vias nacionais.
Para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro descreve em seu artigo 29 algumas das principais normas básicas de circulação e conduta – veja abaixo:

“O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
(…)
IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda”

2) Velocidades máximas permitidas, artigo 61 do CTB

Além de ditar as regras de comportamento e posicionamento das vias, as normas de circulação descritas nas leis de trânsito do Brasil determinam especificamente as velocidades permitidas em cada um dos tipos de via trafegada pelo condutor.
É claro que o ideal é que o motorista possa se guiar pelas placas de sinalização do via – mas em um país de infraestrutura precária como o nosso, é muito provável que em determinadas partes de nosso território algumas dessas vias não contem com a sinalização correta. Confira a orientação sobre velocidade:

“A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II – nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples:
100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)”

3) Valores de multas nas leis de trânsito do país

Punição monetária é forma com que as leis de trânsito encontraram para incentivar boas práticas

Infelizmente em um país de cultura tão ‘indisciplinada’ como o nosso, é necessário que a boa conduta no trânsito tenha um incentivo maior do que ‘apenas’ a criação de um ambiente mais seguro para os condutores.
Pensando nisso, os legisladores brasileiros colocaram uma ênfase especial na contrapartida econômica como punição à quebra das regras estabelecidas pelo CTB.
No artigo 258, o documento que compila as leis de trânsito locais descreve o valor a ser pago de acordo com a gravidade da infração. Veja:
“I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”